TJAM - 0001001-12.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Juntada de CITAÇÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DULCINEIA VASCONCELOS ALFAIA para mera ciência, sem prazo - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). -
30/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/07/2025 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA VASCONCELOS ALFAIA
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01/07/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação consumerista de massa em que figuram as partes acima arroladas.
Cabe ao juízo da causa a condução do processo, de forma a zelar a regularidade e o seu bom andamento, inclusive acerca da análise dos pressupostos de validade.
Destarte, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, em sede de recursos repetitivos, firmou no Tema 1.198 a tese Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Todavia, a matéria não é novidade no TJAM, que já fixou orientações gerais, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, dentre as quais destaco: 1- Desde que fundamentada a decisão e, havendo indícios suficientes para a caracterização de demandas predatórias, o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado; No mesmo sentido, é a orientação fixada na Nota Técnica 01/2022 - NUMOPEDE TJAM.
Designar audiência de conciliação presencial sempre que houver indício de litigância predatória; Isto posto, CONSTATO E DETERMINO: I - Em vista da alegada hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar.
III - Paute-se audiência de conciliação e mediação, a ser realizada por conciliador do Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do CPC, devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado.
III.a - A parte autora deverá comparecer a audiência pessoalmente, para ratificar os termos da procuração, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais de validade.
IV - Advirta-se a autora que o não comparecimento ensejará em extinção da lide sem resolução do mérito; e ao Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punida com multa.
V.
Confirmada a procuração, determino o prosseguimento do feito observando-se o seguinte: VI - Em análise sumária, não se verifica a relação de consumo na lide proposta, visto que as aludidas cobranças indevidas são oriundas de contribuição associativa.
Por outro lado, ainda que a natureza jurídica da cobrança seja comum, é possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que a cobrança de contribuição demanda autorização expressa do associado, em especial após o julgamento do ARE 1.018.459, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Desse modo, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, a fim de que a parte requerida comprove a regularidade das cobranças das contribuições impugnadas pela autora.
VII - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
VIII - Apresentada contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para réplica.
IX - Após, voltem-me os autos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide.
Acautelo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001001-12.2025.8.04.2700 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - Cível - Juiz: Lucas Couto Bezerra - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: DULCINEIA VASCONCELOS ALFAIA Advogado(a): DANIEL CONSTANTINO MONTEIRO - 15431N MARCOS FABIO CARVALHO BINDA - 15095N YAN BARROS TAVARES - 14394N Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(a): -
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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