TJAM - 0133269-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:31
PROCESSO SUSPENSO
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13/06/2025 17:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter indenização pelos descontos denominados Encargos Limite de Crédito.
Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de unificar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/05/2025 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 11:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2025 11:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133269-86.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Altamiro de Souza Castro Advogado(a): MATHEUS PIO TORRES - 15428N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
16/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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