TJAM - 0600877-26.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/09/2023 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO RAIMUNDO BENIGNO PINTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Alega, em apertada síntese, que em determinado momento percebeu que sua aposentadoria estava com um valor menor do que o devido, pois faltava a quantia de R$ 87,84 (oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Pensando se tratar de um erro do INSS, procurou a entidade para tomar informação sobre os valores descontados.
Narra que para sua surpresa foi informado que os descontos eram referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia, com data de inclusão em 07/12/2019, contrato n° 15804713, sendo descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 87,84 (oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Assevera que jamais solicitou tal cartão de crédito ou deu qualquer autorização para ser descontado diretamente de sua aposentadoria junto ao INSS, caracterizando, ao que entende, prática abusiva no mercado de consumo.
Irresignado, ajuizou a presente ação visando comprovar que, de fato, não há nenhuma relação jurídica entre si e o Banco Réu que promova a contratação de cartão de crédito, bem como visando reconhecer-se como indevido os descontos realizado em seus vencimentos, condenando, por fim, o Réu a restituir em dobro todos os valores descontados, bem como reparar os danos materiais e morais causados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 1.2/1.6.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 8.1.
Em resumo, alega que o cartão, foi, sim, requisitado através de contratado firmado entre consumidora e banco, conforme se percebe da assinatura lançada nas cártulas do contrato juntado pelo Banco.
Afirma que conforme contrato da qual a parte autora afirma desconhecer, este estava ciente de que além dos descontos em seu contracheque deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para que assim complementasse os valores pagos e saísse da margem de mínimo consignável e liquidasse o débito junto ao Banco Réu Pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação às fls. 39.1.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
II MÉRITO Do Julgamento Antecipado da Lide: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se não há necessidade de produção de outras provas. Dos descontos supostamente indevidos Fato controverso nos autos é a legítima contratação de "cartão de crédito" pela parte autora, do qual decorre a licitude ou ilicitude dos descontos efetuados nos proventos do autor.
O autor aduz não ter compactuado com a adesão ao cartão de crédito consignado, enquanto o requerido sustenta a ausência de qualquer irregularidade na relação consumerista, sendo legítima a contratação.
Pois bem.
Os documentos juntados com a contestação demonstram a adesão voluntária ao contrato questionado (fls. 8.2), com a assinatura do autor, que, diga-se de passagem, não as refuta.
Além disso, comprovado também está disponibilização dos valores em conta cuja titularidade pertence ao autor (fls. 8.4/8.5) Dessa forma, nada obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do mesmo, vez que houve, de fato, a contratação pelo requerente.
Acrescento, que esse é o entendimento de Tribunais de Justiça estaduais, quando em casos semelhantes já se manifestou a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira - Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos - Débito exigível Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Marino Neto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 17/08/2016).
Do Pedido de Indenização por Danos Morais: Resta, ainda, analisar o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, necessário analisar-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil, aptos a ensejar a reparação por danos morais.
Sabidamente, a responsabilidade civil e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, possui requisitos, a saber: a) ação; b) dano; c) nexo causal; e, d) ilicitude.
No mesmo sentido é a lição Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 5ª ed., p. 39: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e, c) dano, revelado nas expressões violar direito ou causar dano a outrem.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Tenha-se em mente, entretanto, que nem sempre haverá coincidência entre violação de direito e ilicitude; a rigor, não são expressões sinônimas.
A violação de direito é apenas uma das formas que a ilicitude pode revestir.
A ilicitude como sinônimo de violação de um dever jurídico, transgressão de um comando geral, é mais ampla e coloca-se no plano abstrato, sendo necessário apurar, para gerar a obrigação de indenizar, se concretamente essa violação deu causa a um dano. [grifo nosso].
Destarte, para que haja responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os elementos acima citados (ação, dano, nexo causal e ilicitude).
Faltando algum destes, não haverá responsabilidade civil e, consequentemente, não haverá dever de indenizar.
No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dos pretensos danos morais.
Ocorre que tão só um aborrecimento ou transtorno acima do razoável não é apto a ensejar a condenação da ré por danos morais, mas é preciso que haja o descumprimento de um dever legal, o que não caracterizou-se no presente caso, haja vista ter a autora assinado o indigitado contrato.
Assim, não tendo havido ofensa grave, bem como não se revestindo a conduta de antijuricidade, não há como se estabelecer a função punitiva da responsabilidade civil, não sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO BENIGNO PINTO, em face do BANCO BMG S/A, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do banco réu, cujo percentual será definido em 10% conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E.
TJAM, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. -
20/09/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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20/09/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 08:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:48
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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20/11/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/11/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/07/2022 23:00
Recebidos os autos
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08/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/06/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/06/2022 08:45
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/06/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 09:18
Expedição de Mandado
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27/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/05/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
III.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Na análise do pleito autoral de tutela de urgência, indefiro-o.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do CDC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No contexto dos autos em apreço, em sede de juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, isso porque, a princípio, dos documentos juntados às fls. 8.2 infere-se que o autor tenha firmado contrato para aquisição de cartão de crédito junto à requerida.
Nesse sentido, a partir de uma análise superficial dos títulos acostados pelo requerido, percebo, à primeira vista, que havia certa relação cliente/banco no que diz respeito ao fornecimento de certo produto por parte deste.
Não estou a dizer que direito não assiste ao autor, apenas que, no momento, resta prejudicada a fumaça do bom direito, uma vez que a validade, ou não, do contrato, escapa à análise superficial que caracteriza a antecipação da tutela sem oitiva da parte contrária.
Dessa forma, as alegações quanto à irregularidade dos descontos deverá ser discutida no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano (caberá ao banco comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo inversão do ônus da prova).
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Afigurando-se natureza de relação de consumo, defiro pleito para decretar a inversão do ônus de prova a respeito dos fatos alegados, haja vista que nítida está hipossuficiência do requerente para fazer prova acerca dos fatos narrados (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII). ****************** Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
V Intimações e diligências necessárias. -
25/04/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/04/2022 10:19
Decisão interlocutória
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04/04/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 12:02
Recebidos os autos
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02/03/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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02/03/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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