TJAM - 0142971-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS BORGES DOS SANTOS
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil(CPC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
03/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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02/07/2025 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS BORGES DOS SANTOS
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS BORGES DOS SANTOS
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02/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (x) instrumento de procuração atualizado e assinado manualmente, conforme documento de identidade ou comprovação da conformidade da assinatura digital existente no arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória nº 2.200-2; De início, registro que a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo, para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige, que se façam presentes, na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação.
Por derradeiro, aduz o art. 300, §3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Cuida-se, pois, da preocupação com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança juridica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (In Código de Processo Civil Comentado (Daniel Amorim Assunpção Neves, 6ªed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, 2021, p.523).
O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321).
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Pois bem. À luz dos conceitos legais acima declinados, constato que, in casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Descendo aos lindes do caso concreto e compulsando os documentos acostados à exordial, entendo que há necessidade de maior produção probatória, sendo temerária, em cognição sumária, o deferimento da antecipação de tutela de urgência pleiteada sem a prévia oitiva do(a) Requerido(a), oportunidade em que serão melhor apreciados os fatos controversos.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, restando a apreciação do mérito para a fase de sentença, com arrimo no que dispõe o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios da celeridade processual, razoável duração do processo, economia processual, efetividade, celeridade e da instrumentalidade das formas que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, e ainda, levando-se em conta que a matéria tratada na presente ação é, em regra, somente de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DECIDO deixar de pautar audiência de conciliação neste momento processual, podendo o acordo acontecer em qualquer fase processual.
A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei nº 9099/95. [...] (TJ-SC RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016.
Quarta Turma de Recursos Criciúma).
Cite-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e Enunciado 5 do FONAJE, e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda.
No mesmo prazo, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95, o(a)(s) Requerido(a)(s) deverá, caso queira, apresentar proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º e 139, V do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de acordo, à Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) da ação para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Aceita a proposta de acordo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Não apresentada proposta de acordo ou, não sendo aceita a proposta de acordo apresentada, retornem-me os autos conclusos para decisão para análise da contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, decido: 1) INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra; 2) Determinar que: a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO.
Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença; c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/05/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142971-56.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JOSIAS BORGES DOS SANTOS Advogado(a): HALISON RODRIGUES DE BRITO - 22355N Apelado: Boticario Produtos de Beleza Ltda Advogado(a): -
27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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