TJAM - 0143029-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação cuja causa de pedir se funda na cobrança de encargos decorrentes da utilização de limites de créditos fornecidos pela instituição bancária.
A demanda, portanto, está afeta ao IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, em que restou estabelecida a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes,sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão (...) A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? (...) Ante o exposto, determino a suspensão (arquivamento temporário) da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Sai a parte autora, desde logo, intimada de que, quando do trânsito em julgado do incidente supracitado, deve promover pelo prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143029-59.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Allace Cesar da Silva Dias Advogado(a): JUSSARA ITOU SOUZA - 14814N LEONARDO DA PENHA ALVES - 13649A Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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