TJAM - 0000531-51.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do Enunciado 06 do FOAMJE, in verbis: Enunciado 06 - O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários-mínimos.
Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
21/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 05:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 08:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Pela presente demanda, a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa REGULARIZAÇÃO LANÇAMENTO, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, necessário tecer comentários acerca da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Assim, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
Passo ao mérito propriamente dito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302, ambos do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O autor impugna descontos realizados em sua conta corrente, denominados REGULARIZAÇÃO LANÇAMENTO.
A simples análise dos extratos juntados com a inicial demonstra que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ocorre que, os descontos intitulados REGULARIZAÇÃO LANÇAMENTO tratam-se de débito de parcela em mora, de operação anteriormente contratada, e não de produto bancário imposto junto ao contrato de empréstimo.
Assim, ao contrário do que foi suscitado na inicial, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o requerente, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
Ademais, o requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas. Com efeito, a mudança de entendimento doutrinário/jurisprudencial deste Juízo faz-se necessária para atuar em consonância com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nesse sentido, vejamos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NOS TERMOS DO ART 373, I DO CPC.
DÉBITO PONTUAL DE NOMENCLATURA "REGULARIZAÇÃO LANÇAMENTO" REFERE-SE À PARCELA DE OPERAÇÃO EM MORA E NÃO A PRODUTO O QUAL FORA IMPOSTO ANTE A LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06196956520218040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2021) Nesse contexto, os sucessivos empréstimos geraram o acúmulo de parcelas em aberto, cobradas a título de REGULARIZAÇÃO LANÇAMENTO.
Não obstante, passo à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput, c/c art. 300, ambos do CPC, somente é justificável em casos nos quais a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista a ausência de comprovação da probabilidade do direito, através das provas acostadas aos autos, como também não verifico ocorrência do periculum in mora.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado tempestivo e com preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, advirto que a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Com efeito, sendo a renda mensal da parte recorrente de até 05 (cinco) salários-mínimos defiro, desde já, o pedido de justiça gratuita, nos termos do Enunciado n. 06 do FOAMJE.
Não obstante, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à tarifa bancária e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 14:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/03/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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