TJAM - 0601615-05.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 63.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 68.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 72.1 e 108.1).
Posteriormente, houve a penhora do débito restante (ev. 84.2), com a concordância da parte executada (ev. 87.1).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 92.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 95.1 e 104.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., À Secretaria para juntar aos autos o comprovante de cumprimento do alvará de ev. 79.1.
Após, volvam-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
24/06/2022 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 14:30
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 84.2), e não havendo oposição da parte executada (ev. 87.1) nem penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente o petitório de ev. 92.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese a pretensão da parte exequente de nova incidência de multa de 10%, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que anteriormente já foi incidida a penalidade quando do pagamento intempestivo e parcial do débito (ev. 62.1 e 63.1), sendo certo que nova aplicação dessa penalidade só caracterizaria o bis in idem, até por isso, deixo de determinar nova penhora nos valores indevidamente pugnados. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/06/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
02/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/04/2022 10:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 11:36
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
18/03/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 20:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
15/03/2022 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2022 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 63.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 68.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pagamento voluntário, verifico que a parte executada o fez fora do prazo legal e em valor inferior ao pedido na execução atualizado (ev. 62.1), devendo assim prosseguir o feito sobre débito remanescente. 2.
Dessa forma, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, no valor indicado pelo credor (R$ 1.334,84), sob pena de penhora via SISBAJUD, caso em que se seguirá as demais determinações da decisão de ev. 54.1, naquilo que lhe for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/03/2022 14:16
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/03/2022 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
21/01/2022 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
25/11/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/11/2021 18:13
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
06/10/2021 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Por estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES interposto, para sanar o flagrante erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra, reformando a sentença e fazendo constar da referida decisão os esclarecimentos acima.
P.
R.
I.
Coari, 21 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
27/09/2021 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2021 21:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
27/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI DA SILVA BARBOSA
-
24/05/2021 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000184-98.2019.8.04.6501
Banco Bradesco S/A
Carolina Silva de Albuqueruque
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2019 19:40
Processo nº 0001001-31.2020.8.04.6501
Isaias Souza Figueiredo
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jucara da Silva Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2020 18:50
Processo nº 0001334-23.2018.8.04.2501
Lucivaldo Oliveira Nery
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2018 11:35
Processo nº 0600544-16.2021.8.04.6500
Mauro Marcos da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2021 23:56
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05