TJAM - 0002135-68.2025.8.04.6000
1ª instância - Vara da Comarca de Nova Olinda do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/08/2025 05:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 05:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por AGENELDO PINHEIRO FREIRE contra BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, restando controversas apenas questões de direito e restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Saliente-se que caso o único meio de prova a ser produzido seja o documental, por exemplo, nenhuma utilidade terá a designação de audiência.
Ao contrário, apenas trará prejuízos tanto aos litigantes quanto ao Poder Judiciário, ferindo os princípios da celeridade e economia.
Portanto, para fins de regular trâmite processual, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão requerê-las/anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias para recurso desta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 22:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 08:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AGENELDO PINHEIRO FREIRE
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09/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
"Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Todavia, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, DETERMINO A CITAÇÃO do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Cumpra-se." -
08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/06/2025 11:00
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, determino: 1) Intime-se a parte autora para comparecer, pessoalmente, à Secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada, sob pena de indeferimento e extinção da petição inicial, uma vez que a procuração apresentada subscrita eletronicamente não está apta a produz efeitos.
Prazo: 5 dias úteis. -
28/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002135-68.2025.8.04.6000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - Cível - Juiz: Rosberg de Souza Crozara - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AGENELDO PINHEIRO FREIRE Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:18
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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