TJAM - 0143083-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA SILVA DE SOUZA
-
10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
23/06/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
02/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/05/2025 13:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143083-25.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Camila Silva de Souza Advogado(a): LARISSA LADISLAU DA SILVA - 8276N Apelado: AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A Advogado(a): -
27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-68.2025.8.04.3000
Ivanilson Gonzaga Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 10:10
Processo nº 0000722-62.2025.8.04.2300
Raimundo Pereira de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:25
Processo nº 0143060-79.2025.8.04.1000
Neirimar Marta Gomes Huerb
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Maria Huerb Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:11
Processo nº 0143093-69.2025.8.04.1000
Ana Carolina Costa de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:30
Processo nº 0143089-32.2025.8.04.1000
Ana Carolina Costa de Moura
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:14