TJAM - 0000525-44.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 10:08
PROCESSO SUSPENSO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto questionamento acerca da cobrança em conta bancária sob a rubrica Mora Crédito Pessoal e Encargos.
Em detida análise da matéria tratada nos autos, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0004464-79.2023.8.04.0000, nos quais restou determinado: (...) a controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 1) A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? (...) DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC).
Com efeito, imperioso observar que, apesar do julgamento do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo acordão foi prolatado em 01/04/2025, o prazo para interposição de recursos cabíveis ainda não decorreu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1869867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Nesse sentido, considerando que os os prazo para interposição de recursos ainda não transcorreram, determino a suspensão do feito nos termos do art. 982, §5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
22/07/2025 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade no instrumento procuratório no que diz respeito à assinatura da parte autora.
Portanto, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 08/2024 NUMOPEDE/TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para que junte nova procuração com assinatura digital por meio de certificado digital, desde que emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, ou outorgada por instrumento público ou particular, conforme art. 105, caput e §1º, do CPC, no prazo de quinze dias.
Advirta-se que a inércia ou cumprimento de modo diverso acarretará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 14:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/03/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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