TJAM - 0000627-66.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso art. 139, IV, do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos indevidos em conta bancária, inscrição indevida em plataformas de serviço de proteção ao crédito e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC).
Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Por oportuno, necessário observar que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95).
Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
27/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
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08/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos hábeis a comprovar que reside nesta Comarca.
Portanto, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE/TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Em caso de documento em nome de terceiro, apresente justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial.
Prazo de quinze dias.
Advirta-se que a inércia ou cumprimento de modo diverso acarretará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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