TJAM - 0600215-65.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2023 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/06/2023 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
29/05/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/05/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a informação de que o cumprimento de sentença complementar foi adimplido espontaneamente pela instituição financeira, expeça-se alvará dos valores outrora depositados (fl. 3 do item 67.1 PROJUDI).
No mais, proceda-se ao desbloqueio da quantia indicada no item 64 PROJUDI.
Intime-se, outrossim, a instituição financeira para que cumpra definitivamente a obrigação de fazer imposta.
Por fim, arquive-se. -
23/05/2023 16:59
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 12:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2022 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
23/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido.
Após, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
22/11/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 11:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
05/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
21/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
16/09/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 22:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON FERREIRA COSTA
-
28/04/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:52
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente requer a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em sua conta bancária derivados de empréstimo que alega não ter contratado.
Intimada para depositar em juízo os valores disponibilizados indevidamente pela instituição financeira, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento do montante de R$ 12.423,91 (doze mil quatrocentos e vinte de três reais e noventa um centavos), item 10.3 PROJUDI.
Veja-se que o empréstimo creditado na conta do autor é do montante de R$ 27.957,91 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
O requerido efetivou descontos de R$ 2.200,00 mensais, nos meses de 09/2021 a 02/2022, conforme extratos de itens 10.6 a 10.15 PROJUDI, que totalizam R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Conquanto o depósito do valor restante tenha sido a menor, haja vista que o adequado seria R$ 14.757,91 (catorze mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a diferença é de R$ 2.334,00 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais), ou seja, de pouco mais de um parcela.
Diante disso, entendo que houve cumprimento substancial do despacho de item 6 PROJUDI, considerando a renda do autor e a dificuldade financeira gerada pelos fatos apontados.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 20 dias, proceda com a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente (relacionados ao empréstimo contrato nº 436963879) até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
19/04/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
27/03/2022 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2022 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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