TJAM - 0603471-20.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:22
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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28/06/2022 13:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/06/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
26/06/2022 11:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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22/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
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15/06/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/06/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/05/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE VITORIA SOUSA MORAES
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29/04/2022 04:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B EXPRESSO2, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.861,78 (mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
20/04/2022 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/04/2022 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE VITORIA SOUSA MORAES
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANE VITORIA SOUSA MORAES
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30/11/2021 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 10:34
Decisão interlocutória
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23/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:04
Recebidos os autos
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20/09/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 09:46
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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