TJAM - 0000197-57.2015.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/06/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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22/04/2022 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de ERICK BOSCO PAES BARROS.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, porquanto não reside no endereço informado nos autos, sendo seu paradeiro incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 43.1).
Este juízo indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros e determinou a intimação da parte requerente para promover a citação válida do executado em 30 dias, devendo informar o seu endereço atualizado (mov. 56.1).
Apesar de devidamente intimada (mov. 57.0/58.0 e 62.0/63.0), a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 65.1), deixando de promover a citação da parte requerida.
Portanto, trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto frustrado o aperfeiçoamento da relação processual devido à inércia da parte requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO E RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I O dever de promover a citação é imputado ao autor, nos termos do art. 240, §2º, do CPC; II - O não recolhimento das custas destinadas à realização da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e impõe, como consequência, a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; III - Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/02/2022; Data de registro: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESINTERESSE DA PARTE EM PROMOVER A REGULAR CONTINUIDADE DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação válida é pressuposto processual indispensável, na forma do Art. 239 do CPC/2015; 2.
Há ofensa aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo conceder às partes ilimitadas oportunidades de manifestação; 3.
No que se refere a intimação pessoal tratada pelo artigo 485 do CPC, é cabível, apenas para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal; 4.
Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sem manifestação Ministerial. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2022; Data de registro: 15/03/2022) Importante frisar que, no presente caso, não se trata de extinção por abandono da causa, mas sim por falta de pressuposto processual, razão pela qual se revela válida a intimação da parte requerente na pessoa de seu advogado, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo e encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Em consequência, quanto ao veículo YAMAHA/YS FAZER 150, chassi 9C6KG0660E0019975 torno sem efeito eventual restrição que tenha sido implementada por força da decisão proferida ao evento 29.1. À Secretaria para adoção das providências necessárias.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/04/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2020 17:09
Decisão interlocutória
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10/12/2020 17:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:34
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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03/07/2020 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
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13/11/2019 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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14/10/2019 17:22
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2019 22:38
Expedição de Mandado
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04/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2019 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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08/05/2019 14:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/02/2019 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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30/11/2018 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2018 09:25
Juntada de Certidão
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26/02/2018 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2018 12:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/11/2017 22:00
Decisão interlocutória
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14/11/2017 18:08
Conclusos para despacho
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13/11/2017 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2017 15:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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06/11/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2017 16:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/10/2017 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/07/2017 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/07/2017 19:22
Juntada de Certidão
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26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2016 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2016 09:25
Juntada de Certidão
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08/06/2016 17:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/01/2016 14:25
Conclusos para decisão
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29/01/2016 14:24
Juntada de Certidão
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27/10/2015 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2015 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2015 13:17
Juntada de CITAÇÃO
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01/10/2015 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2015 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2015 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/08/2015 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2015 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/05/2015 13:54
Conclusos para despacho
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08/04/2015 16:39
Recebidos os autos
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08/04/2015 16:39
Distribuído por sorteio
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08/04/2015 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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