TJAM - 0003595-54.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS
-
20/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/04/2023 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 09:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2023 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2023 11:18
Homologada a Transação
-
14/02/2023 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/12/2022 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
20/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS
-
25/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a sentença proferida nos presentes autos, sob a alegação de omissão.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual, conheço e dou prosseguimento.
Em resumo, aduziu a parte Embargante que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Dada vista a Embargada, esta argumentou pela inexistência de vícios que justifiquem a alteração da decisão, razão pela qual, pugna pelo não acolhimento do recurso de embargos. É o breve Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De fato, assiste razão a parte Embargante, inclusive quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, eis que verificando a verossimilhança da alegação pelos fundamentos aduzidos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício e na incapacidade para o trabalho da parte, cabível a antecipação de tutela, conforme os termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
Assim, a fim de suprir a omissão apontada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS, para fazer constar no dispositivo da sentença de ref. mov. 32.1 a seguinte redação: Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
14/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/05/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a estabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez devida ao autor. A data do início do benefício (DIB) tem-se a data do requerimento administrativo. DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 22:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:03
Juntada de LAUDO
-
28/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS
-
19/11/2019 10:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/11/2019 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 09:38
Recebidos os autos
-
17/10/2019 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2019 11:35
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:35
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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