TJAM - 0001271-17.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
07/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/03/2025 00:00
Edital
Como a execução processa-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como que o(s) devedor(es) responde(m) com todos seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), observada a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual (CPC, art. 835), DEFIRO o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o montante suficiente para quitar a dívida atualizada, conforme valor descrito na petição inicial, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio. Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: I. das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); II. de valores constritos que não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Em caso de bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata para a conta judicial. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º). Em caso de bloqueio em excesso, libere-se imediatamente o saldo remanescente. Com a juntada do(s) resultado(s), intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int.
Parintins, data registrada no sistema.
Otávio Augusto Ferraro Juiz de Direito -
25/03/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/03/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
28/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/05/2023 04:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/04/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 13:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/05/2022 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 03:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 05:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Indefiro o pedido de citação por edital (mov. 93.1).
Isso porque, consoante o entendimento da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp. 1.103.050/BA (repetitivo), a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
II.
Intime-se o exequente para empreender diligências visando a localização do endereço da devedora.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/12/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 23:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/06/2020 23:31
Decisão interlocutória
-
12/02/2020 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/10/2019 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/11/2018 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2018 11:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2017 15:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/10/2017 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 18:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 09:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/07/2017 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 08:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/11/2016 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2016 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2016 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2016 08:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/08/2016 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/10/2015 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
21/09/2015 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2014 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2014 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2014 10:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2012 11:32
Juntada de PROVIMENTO
-
17/10/2012 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2012 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2012 15:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2012 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2012 12:59
Juntada de COMPROVANTE INTIMAÇÃO
-
31/01/2012 10:34
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
30/06/2011 17:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 17:21
Juntada de COMPROVANTE CITAÇÃO
-
24/02/2011 16:19
Citação EXPEDIDO(A)
-
17/01/2011 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2011 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2011 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
12/01/2011 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2011 13:46
Distribuído por sorteio
-
12/01/2011 13:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2011
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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