TJAM - 0143163-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Evaldo Pereira Gama em face de ato supostamente omissivo da lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas.
O Impetrante aduz que é Bombeiro Militar integrante do Quadro de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar e concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública, de forma que protocolizou, no dia 23 de maio de 2024, o Processo Administrativo n.º 01.01.022104.001150/2024-43 requerendo o pagamento de Gratificação de Curso no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos.
Nesse contexto, sustenta que o procedimento em tela ainda não foi concluído, em patente violação do prazo de 30 (trinta) dias assinalado no artigo 48 da Lei n.º 2.794/2003, bem como ao princípio da razoável duração do processo, disposto no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, por entender haver sido demonstrado o seu direito líquido e certo, pugna, liminarmente e no mérito, seja determinado prazo para que a Autoridade Impetrada conclua o Processo Administrativo n.º 01.01.022104.001150/2024-43, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida judicial imposta.
Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Relato do necessário.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional adequado para impugnar ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009. A Autoridade Coatora, para fins de impetração do Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso em questão, verifica-se que o presente writ tem por objeto a análise da alegada demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º 01.01.022104.001150/2024-43, protocolizado pelo Impetrante com o escopo de obter Gratificação de Curso no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos, nos termos da Lei n.º 5.748/2021.
Sendo assim, embora o Impetrante alegue omissão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas na conclusão de seu requerimento, a detida análise do álbum processual revela que, em 19 de março de 2025, os autos administrativos foram encaminhados pela Autoridade apontada como Coatora à Secretaria de Estado de Administração e Gestão para providências (mov. 1.6), incumbindo, aparentemente, a este órgão a conclusão do Processo Administrativo n.º 01.01.022104.001150/2024-43.
Diante do exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Impetrante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da legitimidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas para figurar no pólo passivo da presente ação, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, intime-se o Impetrante, nos termos do artigo 99, § 2.º, da Lei Processual Civil, para juntar aos autos documentação que entender pertinente para avaliar os seus ganhos e despesas, visando comprovar a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências legais subsequentes. -
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0143163-86.2025.8.04.1000 - Mandado de Segurança Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Carla Maria Santos dos Reis - Câmara: Câmaras Reunidas - Data Vinculação: 30/05/2025Apelante: EVALDO PEREIRA GAMA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÃ - 12972N Antonio Jarlison Pires da Silva - 12261N Apelado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas Advogado(a): -
30/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que o impetrante indicou como autoridade coatora o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, DECLINO de minha competência em favor das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, decisão esta que faço nos termos do art. 28, inciso II, alínea "d" da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023. Encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de estilo. -
29/05/2025 08:59
Declarada incompetência
-
28/05/2025 08:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143163-86.2025.8.04.1000 - Mandado de Segurança Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: EVALDO PEREIRA GAMA Advogado(a): Antonio Jarlison Pires da Silva - 12261N Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A -
27/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0136816-37.2025.8.04.1000
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Guilherme Nishisaka Aurieme
Advogado: Lucas Pedrosa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 06:06
Processo nº 0136606-83.2025.8.04.1000
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Mario Junio Souza da Silva
Advogado: Pedro Cavalcante da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:04
Processo nº 0001305-72.2025.8.04.3100
Veronica Nepomuceno Lima
Ismael Beiruth Neto
Advogado: Luiz Robson Marques da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:55
Processo nº 0001547-16.2025.8.04.6500
Maria Jose dos Santos da Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marly Lira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:58
Processo nº 0071249-59.2025.8.04.1000
Sonia Maria Fernandes Cohen Moura
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2025 15:36