TJAM - 0131992-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 11:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/07/2025 11:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
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15/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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15/07/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/07/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/07/2025 11:03
Processo Desarquivado
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15/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE REGINILDA DOS SANTOS SILVA VIEIRA REPRESENTADO(A) POR JANAÍNA SANTOS DE LIMA
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15/07/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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12/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINILDA DOS SANTOS SILVA VIEIRA, em face de MANAUS AMBIENTAL SA, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; - tornar definitiva a decisão de mov. 6.1. - declarar a inexigibilidade do débito imputado sob responsabilidade da parte autora, para todos os efeitos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
23/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 12:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DETERMINO ainda que a Aguas de Manaus S/A (antiga Manaus Ambiental) abstenha-se de incluir o nome de REGINILDA DOS SANTOS SILVA VIEIRA representado(a) por Janaína Santos de Lima junto aos cadastros de inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos.
Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoco, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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