TJAM - 0602329-62.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/03/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 21:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEUDA SILVA DE BRITO
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 42.1).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 49.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 52.1 e 62.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2021 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2021 20:12
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
06/12/2021 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 49.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/11/2021 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEUDA SILVA DE BRITO
-
30/11/2021 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEUDA SILVA DE BRITO
-
19/11/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 17:30
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEUDA SILVA DE BRITO
-
28/09/2021 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, e, no mérito, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO JULGO o pedido autoral, para o fim de: 1) ao réu que PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINAR se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços, , sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, seguro prestamista ou correspondente nos termos do art. 497 dodevendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de (R$ 4.596,82 X 2),CONDENAR R$ 9.193,64 acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde março de 2016; o Réu ao3) CONDENO pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Coari, 07 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
27/09/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/09/2021 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/09/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEUDA SILVA DE BRITO
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26/07/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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