TJAM - 0003515-83.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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17/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JOALISON FERREIRA DE SOUZA
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26/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Os Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência, razão pela qual deve a inicial ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Com efeito, a determinação à parte autora para emendar a inicial não exige intimação pessoal, bastando a comunicação ao Procurador da parte.
Sendo oportunizado à parte o aditamento da inicial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, a inércia da autora enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, c/c art. 330, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador.
Prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo. -
25/06/2025 23:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 11:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOALISON FERREIRA DE SOUZA
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O A emenda apresentada é insatisfatória.
Verifica-se flagrante divergência entre as assinaturas constantes da procuração e do documento de identificação (RG).
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, apresentando novo Instrumento de Mandato com assinatura compatível com aquela constante no documento de identidade apresentado, sob pena de indeferimento extinção da inicial.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOALISON FERREIRA DE SOUZA
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003515-83.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: JOALISON FERREIRA DE SOUZA Advogado(a): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - 22696A Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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