TJAM - 0137254-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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10/07/2025 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2025 08:55
Expedição de Mandado
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Primeiramente, verifico que a vinculação do segredo de justiça aos presentes autos não se afigura a quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido e determino à Secretaria que providencie a retirada do referido sigilo.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, sob pena de extinção. Após a juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço.
Nessa hipótese, apresentado novo endereço, autorizo, desde já, a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão, desde que recolhidas as custas. Caso haja pedido do Requerente, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas conveniados do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL), após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa deferida, sendo positivo, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC. Uma vez cumprida a liminar, fica a parte ré intimada para no prazo de 05 (cinco) dias pague integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/16, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o requerido de que a referida reposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº911/69. Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não haverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se o mandado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137254-63.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Naira Neila Batista de Oliveira Norte - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N Apelado: DANIEL FARIAS DA SILVA Advogado(a): -
21/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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