TJAM - 0133820-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Picanha Mania - Aer Restaurante Ltda: 1) ao pagamento da quantia de R$269,50 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1% ao mês), a contar do evento danoso, e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo prejuízo. 2) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1% ao mês), a contar do evento danoso, e correção monetária oficial (INPC), a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.I.C. -
18/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PICANHA MANIA - AER RESTAURANTE LTDA
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15/07/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO XAVIER E SILVA
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Em caso de haver interesse em conciliar, deverá a parte interessada manifestar-se nesse sentido e, na mesma oportunidade, apresentar sua proposta de acordo no bojo dos autos, respeitado o prazo acima assinalado.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se. Manaus, data registrada pelo sistema. Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
03/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 02:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133820-66.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: JOSE ROBERTO XAVIER E SILVA Advogado(a): SELENE BRAGA XAVIER - 6964N Apelado: Picanha Mania - Aer Restaurante Ltda Advogado(a): -
17/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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