TJAM - 0000780-52.2013.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:07
PRAZO DECORRIDO
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21/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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22/09/2022 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/09/2022 10:47
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2022 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2022 10:02
Expedição de Mandado
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Ibama em face de Arnaldo de Souza Lima.
Alega o exequente, em síntese, que o requerido é devedor de valor exigível com base em certidão de dívida ativa, conforme anexos da inicial de item 1.1 - fls. 4/5. É o breve relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, em que ficaram assentados desde o marco inicial da prescrição intercorrente (tema nº 566), até a forma de contagem e suas causas interruptivas (tema nº 568).
A presente execução teve início com o ajuizamento em 2005 (item1.1 - fls. 2/3).
Após o mandado de citação e sua respectiva certidão atestando a cientificação por parte do executado, entretanto, sem ter realizado o pagamento nem apresentado bens à penhora ( item 1.1 fls. 6/7), a Procuradoria Federal peticionou no sentido de requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (item 1.1, fl. 11), o qual fora deferido por este Juízo em seguida (item 1.1, fl. 12).
Após o término da supracitada suspensão, o exequente se manifestou no sentido de requerer a penhora on line (item 1.1, fls. 26/29) sobre valores suficientes para a quitação do débito, mediante o sistema BACENJUD, em março de 2010, o qual restou frustrado pela ausência de valores na conta do executado (item 1.1, fls. 33/35).
Em seguida, o exequente se manifestou novamente para que fosse realizada a penhora on line de empresa em nome do executado, de acordo com CNPJ indicado (item 1.1, fl. 39), tendo sido frustrado novamente pela ausência de valores (item 8.1), sendo a parte exequente intimada em janeiro de 2014, conforme item 12.0, tendo sido os autos avocados em agosto de 2017 sem que houvesse manifestação da autora, como atesta a Certidão de item 15.1.
Passados, até hoje, mais de 7 (sete) anos da suspensão do processo, que se deu de maneira automática, tendo em vista a não manifestação da parte exequente sobre não terem sido encontrados bens, sendo 1 (um) do término da suspensão, mais 6 (seis) da prescrição, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva, resta evidenciado a ocorrência da prescrição intercorrente, que ocorrera em janeiro do ano corrente.
Não há de se olvidar, ainda, o teor da Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" Desta forma, com base na retro jurisprudência e no breve relato, o presente feito deve ser julgado extinto, com resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V do CPC e pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Em atenção ao princípio da causalidade, custas e honorários devem ser pagos pela parte executada, ficando estes últimos fixados no montante do encargo legal outrora incluído na execução (20% do valor da dívida).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Novo Airão/AM, 25 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
25/04/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2021 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 12:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
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21/12/2020 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 20:29
Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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04/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2020 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/12/2019 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2017 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2017 11:53
Conclusos para decisão
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07/08/2017 11:53
Juntada de Certidão
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07/08/2017 11:50
Recebidos os autos
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24/10/2014 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2014 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/12/2013 23:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/12/2013 23:29
Conclusos para decisão
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23/12/2013 23:29
Recebidos os autos
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23/12/2013 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2013 13:25
Conclusos para despacho
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25/07/2013 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2013 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/04/2013 11:33
Conclusos para decisão
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04/04/2013 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2013 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2013 14:51
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2005
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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