TJAM - 0000634-85.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000634-85.2025.8.04.2700 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - Cível - Juiz: João de Jesus Abdala Simões - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 21/08/2025Apelante: BANCO BMG S/A Advogado(a): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - 32766N Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: ANTONIO NASCIMENTO TEIXEIRA Advogado(a): DANIEL CONSTANTINO MONTEIRO - 15431N YAN BARROS TAVARES - 14394N MARCOS FABIO CARVALHO BINDA - 15095N -
12/08/2025 14:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/08/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NASCIMENTO TEIXEIRA
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO NASCIMENTO TEIXEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
A manifestação em e.p. 29 é intempestiva, vez que o processo encontra-se julgado.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e/ou pedido de cumprimento de sentença.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se com baixa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:12
Decisão interlocutória
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28/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO NASCIMENTO TEIXEIRA
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27/05/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 23:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) indicado(s) na petição inicial, mantido(s) entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR procedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, arbitrando-o a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil a partir do presente arbitramento; c) DECLARAR prescritas a demanda de restituição das parcelas cobradas anteriormente a cinco anos, contados da data de ingresso da presente demanda. d) CONDENAR a parte Requerida à restituição em dobro das parcelas não prescritas que descontou na folha de pagamento da Requerente a título de adimplemento do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial e declarado(s) invalido(s) no item "a" do presente dispositivo, devendo tal valor ser corrigidos pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, a partir de cada desconto, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir de cada desconto.
Nos termos dos arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC, incumbirá ao credor, ao propor o cumprimento da sentença, a apresentação dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor da condenação, respeitando-se o índice de correção monetária, a taxa de juros, bem como seus termos iniciais e finais e a periodicidade da capitalização, além dos eventuais descontos obrigatórios, todos esses itens já especificados neste dispositivo. e) CONDENAR a parte Requerente ao pagamento à Requerida do montante do valor comprovado pelos documentos de transferência bancária efetivamente realizados pelo Requerido em favor do requerente, a fim de retornar as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidir juros legais pela SELIC, descontada a correção, a partir de cada desconto, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, a partir de cada disponibilização, tendo em vista a ausência de parâmetros de juros fixados no IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000.
Determino, ainda, a sua compensação com a soma dos valores indicados nos itens "b" e "d" do presente dispositivo.
Nos termos dos arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC, incumbirá ao credor, ao propor o cumprimento da sentença, a apresentação dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor da condenação, respeitando-se o índice de correção monetária, a taxa de juros, bem como seus termos iniciais e finais e a periodicidade da capitalização, além dos eventuais descontos obrigatórios, todos esses itens já especificados neste dispositivo.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte Requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora.
Registrado eletronicamente.
Publique-se. -
18/05/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO NASCIMENTO TEIXEIRA
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02/04/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 22:43
Recebidos os autos
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30/03/2025 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2025 22:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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