TJAM - 0000620-05.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS ALMEIDA
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
A parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em mov. 72.1. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, remetam-se as Requisições de Pequeno Valor para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Em caso de impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se o Requerido para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
05/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 13:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2022 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS ALMEIDA
-
28/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 12:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
14/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS ALMEIDA
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Decido.
Para a concessão do benefício ora pretendido, faz necessária a verificação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; doença totalmente incapacitante para o trabalho; e cumprimento da carência.
Considero que no caso dos autos existe início razoável de prova material acerca do alegado pela parte autora.
Ademais, corrobora a prova documental colacionada, bem como, o depoimento pessoal e testemunhal colhidos em sede de contraditório judicial.
Aliás, cumpre salientar que a Autarquia Ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimada para tal finalidade, devendo, portanto, arcar com as consequências jurídicas de sua grave omissão.
Não é demais lembrar que o benefício tem caráter social e visa, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Assim, é medida obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, de modo que todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
Desta forma, tendo como pano de fundo as conclusões acima discriminadas, considero que a prova oral produzida em audiência complementa a prova documental constante dos autos, todas no sentido de que a parte autora desenvolveu ao longo de sua vida atividade agrícola, sobrevindo a incapacidade, ficou esta sem condições de continuar exercendo o mesmo labor.
Quanto ao segundo requisito, verifico no item 30.1, Laudo Pericial em que o expert concluiu se tratar de incapacidade parcial, e que a requerente poderia exercer outra atividade que não exija esforço físico, ora, é cediço que o meio de subsistência da periciada se faz tão somente pelo meio agrícola.
Com efeito, através dos documentos juntados aos autos e da conclusão do laudo pericial, entendo que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais em virtude de patologia que lhe acomete, pelo menos de forma habitual.
Não obstante a conclusão do perito judicial que atestou a incapacidade parcial da parte autora, entendo cabível a concessão do benefício isso porque o caso em apreço possui aspectos subjetivos e peculiares que não podem ser ignorados pelo julgador, notadamente, o fato de ser pessoa humilde, possuindo saúde fragilizada, como próprio atesta o laudo pericial, devendo exercer atividade que lhe exija menos excesso, e moderadas, visto que a sua condição física e de saúde atestada CID M54-4.
Não há como desconsiderar, neste caso específico, o aspecto social da demanda, tendo sempre em direção o princípio vetor constitucional da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, verifica-se, portanto, fazer jus ao benefício ora pleiteado, Quanto ao termo inicial para fins de pagamento devido à autora, tendo em vista o requerimento administrativo (auxílio-doença) carreado ao feito pela demandante.
Desta forma, deve-se considerar a DIB da DER, qual seja, 27/01/2016.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia ré a estabelecer em favor de MESSIAS ALMEIDA, CPF nº. 001.314.3932-64, o auxilio doença previdenciário pelo período que perdurar a enfermidade, com DIB em fevereiro de 2011, nos termo da lei 8.213/91, pelos termos ora justificados, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios.
Ademais, presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a autarquia federal ré em custas e honorários advocatícios, estes devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Remetam-se os autos ao INSS, por 15 (quinze) dias, para apuração do valor líquido devido.
Após, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos apresentados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2022 01:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 00:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2021 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS ALMEIDA
-
30/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2020 14:31
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:18
Juntada de LAUDO
-
09/01/2020 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2019 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2019 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/12/2019 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 08:20
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2019 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/03/2019 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS ALMEIDA
-
31/01/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2019 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 16:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:10
Recebidos os autos
-
24/07/2018 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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