TJAM - 0008891-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo sem que a parte requerida tenha apresentado contestação, conforme certidão da secretaria de mov. 12.1.
Nesse sentido, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Artigo 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.(STJ-3ª Turma, REsp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u.
DJU 27.5.91). A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.(STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u.
DJU 17.2.92) No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TFR, 11ª Turma, Ag. 47.562-RJ, rel.
Min.
Carlos Thibau, j. 30.8.85, DJU 10.110.85).
Nas palavras da Doutrina, "revelia é ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo VIII.
Da Revelia In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de processo-civil-comentado.
Acesso em: 28 de Fevereiro de 2023).
Ante o exposto, forçoso reconhecer a ocorrência da revelia e todos os seus efeitos legais.
Dando prosseguimento ao feito, determino a notificação da parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade de produção de provas em Juízo, devendo especificá-las, apontando a sua indispensabilidade, sob pena de indeferimento em caso de serem impertinentes e/ou protelatórias.
Não havendo especificações de provas, após decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 20:41
DECRETADA A REVELIA
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NORDEBERG SOSTHENES DAS CHAGAS SILVA
-
29/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIZANGELA RODRIGUES DE SOUZA
-
07/03/2025 07:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 07:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000960-45.2025.8.04.2700
Maria Elena Trindade Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 14:44
Processo nº 0003807-84.2025.8.04.6300
Humberto Andrade Batista
Banco Pan S/A
Advogado: Yan Barros Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:38
Processo nº 0053984-44.2025.8.04.1000
Carlos Cesar Souza da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roberto Carlos Leandro Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:31
Processo nº 0143940-71.2025.8.04.1000
Bianca Benezar Lima
Midea do Brasil - Ar Condicionado S.A
Advogado: Daniel Lucas Olinto Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:49
Processo nº 0137686-82.2025.8.04.1000
Katiane Santana dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:37