TJAM - 0600459-88.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev.34) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
Defiro pleito do Exequente.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
25/05/2022 23:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/05/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO ALBERTO AZEVEDO DE FRANÇA
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17/05/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 16:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de MANIFESTAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença (mov. 1.1), pleiteado por JOÃO ALBERTO AZEVEDO DE FRANÇA.
Argumenta o executado, que realizou pagamento da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0000726-22.2016.8.04.4400, e que o pagamento feito foi aceito pela parte autora, que posteriormente efetuou levantamento da quantia paga pelo executado.
Afirma ainda o executado, que em sentença de conhecimento, somente foi determinada a restituição das despesas abrangidas na inicial, e que agora vem o exequente pleitear a inclusão de parcelas supervenientes, apesar de não ter oposto embargos declaratórios face a sentença do processo de conhecimento.
Salienta ainda, que o exequente além de pugnar valores não abrangidos em sentença condenatória, ainda inclui astreintes como base para cálculo de honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu em caso de prosseguimento do pedido de execução de saldo remanescente, seja determinada a intimação da parte autora, par que exclua as astreintes da base de cálculo para honorários sucumbenciais, e que seja o executado posteriormente intimado para pagamento de saldo remanescente.
Devidamente intimado, o exequente, por advogada, manifestou-se mov. 16, para requerer que a manifestação do executado seja recebida como Embargos à Execução.
Requer a improcedência dos embargos, ante a ausência de garantia do juízo.
Argumentou ainda, que além da multa, o exequente solicitou os valores descontados no processo, no período de 01/01/2019 a 15/10/2021, que estão devidamente comprovados mediante extratos juntados no pedido de execução.
Ademais, na sentença, o MM.
Juiz proibiu a incidência de novos descontos, o que foi ignorado pelo executado.
Assevera o exequente que os valores descontados no curso do processo não foram pagos pelo réu, sendo devido o seu pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.
No mais, requer a improcedência dos embargos interposto pelo executado. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o executado, que realizou pagamento da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0000726-22.2016.8.04.4400, e que o pagamento feito foi aceito pela parte autora, que posteriormente efetuou levantamento da quantia paga pelo executado.
Afirma ainda o executado, que em sentença de conhecimento, somente foi determinada a restituição das despesas abrangidas na inicial, e que agora vem o exequente pleitear a inclusão de parcelas supervenientes, apesar de não ter oposto embargos declaratórios face a sentença do processo de conhecimento.
Salienta ainda, que o exequente além de pugnar valores não abrangidos em sentença condenatória, ainda inclui astreintes como base para cálculo de honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu em caso de prosseguimento do pedido de execução de saldo remanescente, seja determinada a intimação da parte autora, par que exclua as astreintes da base de cálculo para honorários sucumbenciais, e que seja o executado posteriormente intimado para pagamento de saldo remanescente.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE A SER PAGO AO AUTOR (DANO MATERIAL PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO).
Faz jus a exequente, a devolução dos descontos indevidos ocorridos no curso do processo, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM PLANILHA.
POSSIBILIDADE.
ART. 323 DO CPC. 1.
Nas ações de conhecimento, admite-se a inclusão das prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de obrigações de trato continuado, pois as prestações sucessivas têm natureza de pedido implícito, sendo integradas ao pedido, independentemente de declaração expressa do autor e sem haver ofensa a coisa julgada. 2.
As parcelas vincendas são inseridas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, consoante o art. 323 do CPC. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07184692320198070000 DF 0718469-23.2019.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo em fase de execução, cabível a inclusão das parcelas descontadas no curso do processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPLÍCITO.
ARTIGO 323 DO CPC.
FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 323 do Código de Processo Civil permite que prestações sucessivas possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No mesmo sentido, precedentes do Egrégio STJ. 4.
Quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus, sem que tal constitua-se ofensa a coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07011452020198070000 DF 0701145-20.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ASTREINTES INCLUSAS NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS Com relação da impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo de honorários, tenho que assiste razão ao embargante, pois como entendimento majoritário a multa funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deia de fora dos cálculos dos honorários.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES.
ART. 461, § 1º DO CPC/73.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO PELO EXECUTADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA SOBRE AS ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA COERCITIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As astreintes não se incluem na base da condenação para que sobre elas incida a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios.
Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça; 2.
Na hipótese, proferida a decisão não recorrida que reduziu o valor consolidado das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 461, § 6º do CPC/73, vigente à época da sua fixação, não há que se falar na continuação de sua incidência, tal como pretende a recorrente.
Outrossim, o valor consolidado da multa não serve de base de cálculo para incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco para cálculo de honorários advocatícios; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00787747820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
DAS ASTREINTES- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO Considerando que muito embora tenha o embargante tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos principais, precisamente no mov. 1.97/1.98 em 17/02/2016, houve o embargado comprovar descontos indevidos.
Dessa forma, faz jus a multa de R$ 1.000,00 fixada nos autos principais.
Considerando, que mesmo tendo sido fixada astreintes em sentença de 1º grau, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a mesma não foi suficiente para compelir o requerido a cumprir efetivamente com a obrigação de fazer, entendo que as astreintes devam ser ajustadas, visto que faz-se a necessária análise do valor das astreintes, porquanto é admissível a sua modificação pelo Magistrado, mesmo de ofício, quando verificado o excesso, ou quando se tornou insuficiente, logo nos termos do inciso I, do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, altero a periodicidade da mesma, devendo ser a mesma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 1.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 9.000,00 (nove mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Sendo assim o crédito da exequente é: Parcelas supervenientes R$ 2.159,26 Honorários Sucumbenciais de 15% fixados em Acórdão R$ 323,88; Astreintes de R$ 1.000,00.
Total R$ 3.483,14.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, pelos motivos já expostos.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 3.483,14.
Intime-se o embargante, para em 15 dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, sob pena de bloqueio de tal valor junto ao SISBAJUD com acréscimo de multa de 10% apenas sob os descontos indevidos e posterior liberação automática do valor ao embargado.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já o exequente intimado, por advogada, para requerer alvará judicial do valor correspondente a seu crédito, ou seja, R$ 3.483,14.
P.
R.
I.
C. -
25/04/2022 12:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/04/2022 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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30/03/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 05:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:49
APENSADO AO PROCESSO 0000726-22.2016.8.04.4400
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10/02/2022 11:43
Recebidos os autos
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10/02/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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