TJAM - 0143978-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOANA SOLARTE RODRIGUES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). -
02/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0077036-69.2025.8.04.1000
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23/06/2025 12:11
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cartão de Crédito movida por JOANA SOLARTE RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Constata-se, por meio de alerta gerado pelo sistema PROJUDI, a possível repetição de demanda em relação ao processo nº 0077036-69.2025.8.04.1000.
A análise preliminar revela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, contudo, que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, o que afasta a litispendência ou a coisa julgada (art. 485, §5º, do CPC), mas não impede a aplicação da regra de prevenção.
Nos termos do art. 59 do CPC, considera-se prevento o juízo que primeiro conheceu da causa, ainda que o feito anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, reconhece-se a prevenção deste juízo para processar e julgar a presente demanda, por ter examinado anteriormente ação idêntica, ainda que extinta. Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, pois, embora a parte autora afirme sofrer prejuízos financeiros com os descontos impugnados, não restou demonstrado o efetivo comprometimento de sua subsistência, tampouco a urgência que torne necessária a medida antes do contraditório, haja a vista o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143978-83.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JOANA SOLARTE RODRIGUES Advogado(a): DANIEL CONSTANTINO MONTEIRO - 15431N MARCOS FABIO CARVALHO BINDA - 15095N YAN BARROS TAVARES - 14394N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:03
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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