TJAM - 0136965-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON KLINGER GONÇALVES DE MELLO REPRESENTADO(A) POR DANIEL COELHO DE QUEIROZ
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08/07/2025 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/06/2025 10:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 10:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução do mandado, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, desde que em 05 (cinco) dias sejam recolhidos os respectivos emolumentos do oficial de justiça.
Em caso de resposta negativa de mandado, está o autor, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimado para se manifestar sobre a negativa, sob pena de extinção do feito.
Intime-se e cite-se o Réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando que o depósito a título de caução foi direcionado ao juízo da 10ª Vara Cível, determino à Secretaria que oficie à Caixa Econômica Federal para que vincule o valor depositado, conforme guia mencionada no item 10.2, a estes autos e a este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
18/06/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 03 prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial. -
28/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136965-33.2025.8.04.1000 - Tutela Cautelar Antecedente - Vara Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cid da Veiga Soares Junior - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: EMERSON KLINGER GONÇALVES DE MELLO Advogado(a): Daniel Coelho de Queiroz - 10581N Apelado: A.
G.
C. da Silva Eireli Me Advogado(a): -
21/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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