TJAM - 0133877-84.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:05
Expedição de Mandado
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25/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES DA SILVA SEGUNDO
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26/06/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANSCISCO LOPES DA SILVA SEGUNDO em face de BANCO PAN S.A e MARAES MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
RELATÓRIO.
O objeto desta lide trata de suposta fraude em financiamento de motocicleta feito pelo próprio filho do autor junto aos requeridos.
A moto foi financiada em 48 parcelas de R$1.280,01.
Segundo o autor, seu próprio filho tirou foto do pai e realizou o financiamento sem esse ter real conhecimento do que se tratava.
Autor tomou conhecimento do golpe quando recebeu em casa o talão com os boletos de pagamento.
Em contato com a concessionária-ré, o autor não permitiu a retirada da moto, contudo, lhe foi informado que, com ou sem entrega da moto, o financiamento permaneceria.
Em sede de tutela, autor requereu: i) suspensão das cobranças do contrato; e ii) abstenção/retirada da dívida dos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Defiro, nos termos do Art.300, CPC/2015, a tutela de urgência, já que identifico PROBABILIDADE DO DIREITO que reside na presunção de boa-fé da parte autora que alegou ter sofrido golpe do próprio filho, inclusive juntou boletim de ocorrência detalhando o ocorrido (mov. 1.8), e vislumbro PERIGO NA DEMORA, já que o autor ao não fazer os pagamentos poderá ter o nome incluído em negativação/protesto, a dificultar o uso de crédito no mercado.
Assim sendo, INTIMO o banco-requerido PAN S.A para que cumpra tutela no seguinte sentido: I) faça, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a contar da ciência oficial desta decisão, a suspensão das cobranças do financiamento sob o nº122278199 para que não haja qualquer negativação/protesto e, caso já tenha ocorrido, no mesmo prazo, faça a retirada, sob pena de multa-única de R$1.000,00 (mil reais); DETERMINO, DE OFÍCIO, ao requerido MARAES MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA que, caso a moto esteja no pátio da loja, guarde-a sob seus cuidados; ou, caso a moto esteja sob posse do autor ou de terceiros, que faça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência oficial desta decisão, a retomada provisória no endereço em que se encontrar, podendo valer-se de apoio policial ou arrombamento caso o possuidor da moto não queira entregar amigavelmente o bem.
Caso a moto esteja na residência do autor, fica esse ciente de devolver à MARAES MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da ciência oficial desta decisão, sob pena de cancelamento da tutela, pois infiro que não pode autor (mesmo que tenha alegado ter sofrido golpe) não pagar as prestações e ainda manter-se na posse do bem, ainda que sob uso pelo filho, o que configuraria enriquecimento ilícito.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. À Secretaria que: I) expeça carta de citação/intimação ao requerido BANCO PAN S.A; II) expeça mandado de citação/intimação ao requerido MARAES MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em caráter de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133877-84.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: FRANCISCO LOPES DA SILVA SEGUNDO Advogado(a): Roosevelt Costa Diniz - 11032N Apelado: MARAES MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
17/05/2025 23:57
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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