TJAM - 0005619-83.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cezar Luiz Bandiera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de revisão contratual, determinando a compensação de valores de saques e compras realizados pela consumidora Andreyla Esteves Rocha e majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 se aplicam ao caso concreto, considerando a data da contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de informação adequada sobre as condições do contrato justifica a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 985 do CPC determina que a tese jurídica fixada em IRDR se aplica a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, independentemente da data da contratação.
Assim, inexiste óbice à aplicação das teses do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 ao caso concreto. 4.
O contrato juntado aos autos não indica os meios de quitação da dívida, a forma de acesso às faturas e a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Dessa forma, deve ser mantida a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado. 5.
A repetição do indébito em dobro, conforme a tese 4 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, decorre da conduta contrária à boa-fé objetiva do banco ao firmar contrato diverso do pretendido pela consumidora. 6.
A falha na informação clara e adequada ao consumidor configura dano moral indenizável, conforme a tese 3 do IRDR, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal em casos similares. 7.
O Agravante suscitou a inexistência pronunciamento quanto a teses já minuciadas, assim como narrou fatos incompatíveis com as provas dos autos, demonstrando pretenso caráter protelatório do Agravo Interno, motivo pelo qual cabível a imposição de multa de 5% sobre o valor da causa em caso de reconhecimento da improcedência em votação unânime, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985 e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Pleno, j. 01.02.2022; TJAM, Apelação Cível nº 0632644-97.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0787807-60.2022.8.04.0001, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 21.11.2023. -
26/01/2025 19:54
Processo transferido para o PROJUDI
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03/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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11/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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10/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:58
Publicado em data.
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09/09/2024 10:57
Publicação gerada
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20/08/2024 10:32
Expedição de Edital.
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20/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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20/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:08
Apensamento de processo
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15/05/2024 09:43
Distribuído por dependência
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14/05/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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