TJAM - 0102122-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDEANE MACHADO SOARES
-
11/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDEANE MACHADO SOARES
-
09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 08:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR em face do REQUERIDO.
Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem acautelar-me quanto à sua apreciação, de modo a examiná-lo em momento posterior, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito.
Assim sendo, em razão da reduzida possibilidade de acordo, visando proporcionar celeridade ao feito, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos.
Saliento que, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar da citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação.
Essa interpretação advém da máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também pode ser obtida por um simples silogismo: "1) o ato inaugural do processo, a citação para a audiência de instrução, deve ser efetuada e concretizada com antecedência mínima de trinta dias; 2) a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; 3) regra geral, o prazo máximo para ofertar a contestação é de 30 dias, prazo que flui entre a citação, regularmente realizada e a data da audiência, previamente definida".
Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09.
Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se -
29/05/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/04/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 10:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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