TJAM - 0000137-18.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 03:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de LAURA BELÉM PEREIRA, também devidamente qualificada, pretendendo a satisfação de dívida na ordem de R$ 53.624,67 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.63).
Determina a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma (item 8.1).
Intimado, o exequente juntou comprovante de pagamento de custas (item 12.2).
Expedido mandado de citação, penhora, avaliação e arresto (item 13.1).
Ao item 15.1, certidão da oficiala de justiça informando a citação e a ausência de bens para penhora.
Determinada a intimação da parte exequente (item 19.1).
Ao item 31.1, o exequente noticiou a realização de autocomposição extrajudicial e pugnou pela homologação do acordo.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Inicialmente, registro que, de acordo com o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive, no curso do processo judicial.
O ordenamento jurídico possibilita aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840), devendo a transação ser interpretada restritivamente, quanto aos direitos e deveres declarados ou reconhecidos (CC, art. 843).
No presente caso, as partes chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto da presente execução de título extrajudicial, bem quanto a quitação do contrato entabulado entre elas, definindo, inclusive, o pagamento de honorários pelo executado ao patrono do exequente (item 31.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza efeitos legais, e RESOLVO O MÉRITO da ação, nos termos do artigo do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários, tal como acordado entre as partes ao item 31.1.
Sem custas, uma vez que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC .
Considerando o não cabimento, via de regra, de recurso em face de sentença homologatória de acordo, notadamente em face da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Certifique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 27 de abril de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
27/04/2022 11:15
Homologada a Transação
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10/01/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2021 07:17
Conclusos para despacho
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21/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/12/2020 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2020 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 11:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
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20/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/10/2020 09:57
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2020 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2020 19:18
Expedição de Mandado
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03/06/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2020 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2018 10:22
Conclusos para decisão
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17/09/2018 14:10
Recebidos os autos
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17/09/2018 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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