TJAM - 0601883-25.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 35.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil). 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do NCPC. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar. 4.
Por fim, fica o autor cientificado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer informado pelo requerido (ev. 39.1/39.5).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de obrigação e fazer para retificar as faturas de dezembro de 2021 a abril de 2022 com base na média de consumo da reclamante dos últimos seis meses anteriores ao problema, o que deverá ser comprovado nos autos em 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 959,12.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Condeno a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante a fundamentação transata, a título de danos morais.
Juros de 1% e atualização monetária a contar desta data.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
14/06/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/06/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVAN DA SILVA GOMES
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03/05/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
26/04/2022 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/04/2022 09:02
Recebidos os autos
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20/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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