TJAM - 0000109-12.2015.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:08
PRAZO DECORRIDO
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11/09/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/09/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2024 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/08/2024 16:23
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:06
Expedição de Mandado
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01/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/07/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de FRANCIMAR MARINHO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
As partes entabularam acordo conforme petição de ev. 30.1.
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (mov. 66.1).
DECIDO.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes e suspendo a presente execução, com fulcro no art. 922 do CPC.
Proceda-se com a imediata liberação do automóvel restrito em RENAJUD de item 26.1.
Custas pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo do parcelamento realizado. -
20/09/2023 06:10
Homologada a Transação
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19/09/2023 13:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/08/2023 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/05/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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26/04/2022 00:00
Edital
DEFIRO O PEDIDO, à Secretaria para providências quanto a consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD em face do executado FRANCIMAR MARINHO DOS SANTOS, observando quanto ao BACENJUD, caso haja valores ativos, que ocorra a indisponibilidade até o valor do débito.
Em relação ao RENAJUD, se localizado veículo automotor em nome do executado, providencie as restrições de circulação e registro de penhora.
Intimem-se. Cumpra-se o necessário. -
25/04/2022 15:33
Decisão interlocutória
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13/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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22/05/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2019 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2018 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2017 16:26
Conclusos para decisão
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26/12/2017 16:26
Processo Desarquivado
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18/12/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2017 10:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/05/2017 09:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/04/2017 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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01/02/2017 13:25
Conclusos para decisão
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08/10/2015 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2015 06:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2015 11:44
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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03/08/2015 05:21
Conclusos para decisão
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27/07/2015 10:39
Recebidos os autos
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27/07/2015 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2015 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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