TJAM - 0600104-20.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO VIANA CAMPOS
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21/06/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montantecom dedução das parcelas prescritas. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
03/06/2022 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2022 15:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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31/05/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO VIANA CAMPOS
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31/05/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIANO VIANA CAMPOS
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28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
27/04/2022 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/04/2022 17:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2022 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2022 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2022 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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