TJAM - 0574709-21.2024.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM) Processo 0574709-21.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valmiro Pacaio Barros - Requerido: Banco Bradesco S/A - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente; III) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
IV) DETERMINAR o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras).
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros.
P.R.I.C. -
31/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:01
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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29/05/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:06
Certificada a tempestividade de réplica
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27/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:30
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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28/03/2025 12:51
Vista à parte
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28/03/2025 12:51
Certificada a tempestividade de contestação
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:04
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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04/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:05
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:32
Suspeição
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15/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:38
Recebidos os autos da Distribuição
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14/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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