TJAM - 0600410-24.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VICTOR MELLO AZEVEDO RAMALHO
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04/12/2023 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 15:29
ALVARÁ ENVIADO
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
20/10/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2023 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 12:54
Decisão interlocutória
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20/04/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2023 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
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19/04/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO VICTOR MELLO AZEVEDO RAMALHO
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03/04/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2023 09:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/04/2022 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:44
Recebidos os autos
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23/04/2022 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2022 00:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2022 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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