TJAM - 0000654-68.2019.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:17
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2024 08:46
ALVARÁ ENVIADO
-
12/07/2024 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/06/2024 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMILSON MARINHO MARTINS
-
13/06/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
12/06/2024 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/05/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
15/05/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/11/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:49
ALVARÁ ENVIADO
-
10/10/2023 10:49
ALVARÁ ENVIADO
-
10/10/2023 10:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON MARINHO MARTINS
-
22/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço os presentes embargos à execução, já que tempestivos, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para reputar corretos os cálculos apresentados pela parte embargante quanto ao dano material, conforme memorial de mov. 39.3.
IMPROCEDENTES os demais pleitos.
Os demais itens da condenação permanecem de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, que se tornaram incontroversos por ausência de impugnação.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, por não restar cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual, sobretudo porque logrou parcialmente a procedência dos seus pedidos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, autorizo o LEVANTAMENTO DO VALOR DA GARANTIA depositado em excesso. -
11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO (INVALIDAÇÃO.
ATO INSERIDO POR EQUÍVOCO)
Vistos. 1.
O ato do mov. 54 foi inserido por equívoco, tratando-se de erro material (art. 494, I, CPC). 2.
POSTO ISSO, torno sem efeito o referido ato. 3.
Invalide-se no sistema, ocultando-o para visibilidade externa. 4.
Após, venham os autos imediatamente conclusos. -
03/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:16
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:00
Edital
0000670-22.2019.8.04.6101 SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO) Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou procedente a ação.
A parte propôs os presentes embargos sob o argumento de que a intimação da sentença proferida nos autos (mov. 23.1), não foi devidamente direcionada a requerida, o que tornaria nulo todos os atos posteriores, incluindo o pedido de execução pela autora.
Alega ainda, que a multa perquirida pelo embargado tornou-se excessiva.
Requer a devolução do prazo processual, bem como a redução do valor da condenação para R$ 5.674,58.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De acordo com o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Alega a embargante, em síntese, que a intimação do Banco réu não foi devidamente direcionada ao referido patrono, conforme movimentação eletrônica do item 24, datada de 19/08/2020.
No caso, ao compulsar os autos verifico que a embargante foi intimada através da citação/intimação online, (mov. 24), conforme previsto no artigo 246, § 1º c/c 1.051, ambos do Código de Processo Civil, devidamente cadastrada como grande demandante no endereço: https://projudi.tjam.jus.br/projudi.
Como se vê, a movimentação constante do mov. 28 no sistema Projudi demonstra a leitura, se não, vejamos: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de BANCO BMG S/A) em 31/08/2020 com prazo de 10 dias úteis *Referente ao evento (seq. 24) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (13/08/2020) e ao evento de expedição seq. 23.
No caso, a intimação da sentença dirigida à ré em 19.08.2020 foi encaminhada para o seu endereço eletrônico para citações on-line, eis que devidamente cadastrada como grande demandante no endereço: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/, sendo que a parte Embargante não procedeu sua consulta e, consequentemente, transcorreu in albis o prazo para recurso.
Nessa condição, caberia à Embargada, ciente de que contra ela havia uma ação em curso, acompanhar suas comunicações processuais eletrônicas, não havendo que se falar em nulidade de intimação, tampouco falta de oportunidade de para apresentar recurso.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a rejeição da nulidade processual arguida, ressaltando-se, inclusive, que a r. sentença e demais atos processuais não acarretou qualquer violação aos dispositivos legais invocados, portanto, a alegação de excesso de execução carece de fundamento, uma vez que a intimação da sentença cumpriu sua finalidade.
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, conheço os embargos apresentados, já que tempestivos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pois a intimação questionada cumpriu sua finalidade, inexistindo, portanto, excesso de execução.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Cumpra-se. -
13/10/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/05/2021 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON MARINHO MARTINS
-
11/05/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:12
Decisão interlocutória
-
23/04/2021 09:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON MARINHO MARTINS
-
30/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
15/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON MARINHO MARTINS
-
19/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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