TJAM - 0000408-38.2020.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/05/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS
-
17/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO) Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou procedente a ação.
A parte propôs os presentes embargos sob o argumento de que a intimação da sentença proferida nos autos (mov. 19), não foi devidamente direcionada a requerida, o que tornaria nulo todos os atos posteriores, incluindo o pedido de execução pela autora.
Alega ainda, que a multa perquirida pelo embargado tornou-se excessiva.
Requer nulidade a nulidade da intimação da sentença, bem como, a devolução do prazo processual.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De acordo com o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Alega a embargante, em síntese, que a intimação do Banco réu não foi devidamente direcionada ao referido patrono, conforme movimentação eletrônica do item 19, datada de 27/11/2020.
No caso, ao compulsar os autos verifico que a embargante foi intimada através da citação/intimação online, (mov. 24), conforme previsto no artigo 246, § 1º c/c 1.051, ambos do Código de Processo Civil, devidamente cadastrada como grande demandante no endereço: https://projudi.tjam.jus.br/projudi.
Como se vê, a movimentação constante do mov. 21 no sistema Projudi demonstra a leitura, se não, vejamos: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de BANCO BMG S/A) em 07/12/2020 com prazo de 10 dias úteis *Referente ao evento (seq. 17) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (26/11/2020) e ao evento de expedição seq. 19.
No caso, a intimação da sentença dirigida à ré em 27/11/2020 foi encaminhada para o seu endereço eletrônico para citações on-line, eis que devidamente cadastrada como grande demandante no endereço: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/, sendo que a parte Embargante não procedeu sua consulta e, consequentemente, transcorreu in albis o prazo para recurso.
Nessa condição, caberia à Embargada, ciente de que contra ela havia uma ação em curso, acompanhar suas comunicações processuais eletrônicas, não havendo que se falar em nulidade de intimação, tampouco falta de oportunidade de para apresentar recurso.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a rejeição da nulidade processual arguida, ressaltando-se, inclusive, que a r. sentença e demais atos processuais não acarretou qualquer violação aos dispositivos legais invocados, portanto, a alegação de excesso de execução carece de fundamento, uma vez que a intimação da sentença cumpriu sua finalidade.
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, conheço os embargos apresentados, já que tempestivos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pois a intimação questionada cumpriu sua finalidade, inexistindo, portanto, excesso de execução.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Cumpra-se. -
02/05/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2021 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS
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14/05/2021 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 10:59
Decisão interlocutória
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08/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS
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08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2020 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2020 15:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2020 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/10/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2020 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2020 11:39
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2020 08:22
Recebidos os autos
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03/09/2020 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:40
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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