TJAM - 0600332-31.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE NILDO GUIMARAES DA SILVA
-
01/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2022 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
14/06/2022 13:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILDO GUIMARAES DA SILVA
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cobrança imposta à parte autora sob as rubricas REAL SAUDE, MEDLAB, MEDIC SAÚDE e ODONTOMEDIC, ante a ocorrência de descontos indevidos, prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma das rubricas REAL SAUDE, MEDLAB, MEDIC SAÚDE e ODONTOMEDIC, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora descontado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2021 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2021 09:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/07/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NILDO GUIMARAES DA SILVA
-
17/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:52
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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