TJAM - 0600830-64.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:29
ALVARÁ ENVIADO
-
23/10/2023 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 12:33
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 00:00
Edital
(...) Assim sendo, ACOLHO parcialmente os embargos ofertados pela Executada para afastar a incidência do art. 523, § 1º do CPC, homologando o valor executado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) concernente à multa fixada na sentença. (...) -
12/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
01/08/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 20:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 02:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
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11/07/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:59
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
11/07/2022 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do advogado do promovente, na forma requerida na manifestação de mov. 47.1, caso tenha poderes para tanto. P.R.I. e, após, arquivem-se. -
09/07/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2022 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 22:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 01:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
24/05/2022 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo promovido em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença se encontra atingida por erro material, visto que a cesta de serviço cobrada se denomina CESTA FÁCIL SUPER e não Cesta B.
Fácil Econômica. É a síntese do relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Assiste razão o embargante no tocante ao erro material, visto que os extratos apontam desconto à título de Cesta Fácil Super dessa forma, a parte dispositiva da sentença merece retificação no tocante a denominação da cesta de serviço, passando a ser: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FÁCIL SUPER e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de CESTA FÁCIL SUPER, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, apenas para corrigir o evidente erro material contido na parte dispositiva da sentença.
P.R.I.C -
23/05/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2022 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RESNER ANCHIETA
-
09/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA B.
FACIL ECONÔMICA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de CESTA B.
FACIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.957,38 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) já considerando o dobro do valor, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu/recorrida BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
28/04/2022 11:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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20/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2022 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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