TJAM - 0600092-08.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/06/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 08:35
Decisão interlocutória
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22/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE DA COSTA GADELHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 300,00), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 19:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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20/03/2022 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2022 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:23
Juntada de CITAÇÃO
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15/02/2022 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE HENRIQUE DA COSTA GADELHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/02/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:53
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 13:37
Recebidos os autos
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14/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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