TJAM - 0600309-40.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 17:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
05/02/2024 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
01/02/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/09/2023 22:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos da certidão de mov. 141, vejo que os cálculos apresentados pela contadoria imprimem os termos da sentença de mov. 61.1 c/c a Portaria nº 1.855/2016 PTJ, ao passo que os homologo.
Acolho pedido da parte executada de mov. 148.1. À Secretaria para as providências.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da extinção da execução no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
27/06/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em detida análise aos cálculos apresentados pelas partes, verifico que há divergência de valores entre o valor apresentado pelo exequente na mov. 95 e 123, mesmo, e o valor pago pelo executado na mov. 108.2, com as memórias de cálculo nas movs. 133.2 e 133.3.
Assim, diante da controvérsia de valores apresentados pelas partes, e com o escopo de se fixar o valor atualizado da dívida objeto da lide, determino a realização de cálculos pela 3ª Contadoria desta e.
Corte de Justiça, a fim de que, utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença de mov. 61.1, possa-se chegar ao montante que respeite a coisa julgada, bem como os ditames legais, jurisprudenciais e regulamentares aplicáveis ao fato, devendo os valores serem atualizados até a data da emissão da guia para pagamento da mov. 108.2, qual seja, 18/10/2022. À secretaria para as providências.
Com o retorno dos cálculos, dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
27/02/2023 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.8 e 62.2), defiro o pedido sobre o valor incontroverso, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor remanescente a ser pago, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no §2º do artigo 523 do CPC, apontado na petição de mov. 111.1.
Cumpra-se. -
14/12/2022 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em sentença de mov. 61.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
21/11/2022 12:26
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença vez que no cálculo deste fora incluído valor de danos materiais divergentes da condenação de mov. 61.1.
Ocorre que a sentença em epígrafe contemplou, em seu dispositivo, o valor dobrado reconhecido no parágrafo único do artigo 42 do CDC, de modo que, com base no do art. 321 do CPC, DETERMINO à parte exequente que corrija o seu petitório a fim de refazer o memorial de cálculo exequendo no que diz respeito aos danos materiais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
06/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
26/09/2022 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:45
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 13:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
01/09/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.785,76 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 13/04/2017, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
28/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
24/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação (mov. 32.1), anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/06/2022 10:41
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
23/05/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
20/05/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
20/05/2022 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 18:08
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DA SILVA AGUIAR
-
12/05/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 08:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA; TARIFA DE EMISSÃO EXTRATO; TARIFA BANCÁRIA; PACOTE DE SERVIÇOS, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Paute-se audiência de conciliação por meio do aplicativo Whatsapp ou por videoconferência na forma híbrida, através da plataforma Google Meet, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, optarem por uma dessas ferramentas eletrônicas, bem como para informarem seus respectivos contatos telefônicos e e-mails, a fim de ingressarem na sala virtual de audiência. À secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
26/04/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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