TJAM - 0600933-12.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA
-
27/05/2022 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
Verifico que a petição inicial precisa ser emendada, senão vejamos.
A petição inicial não preencheu o requisito do inciso VII do artigo 319, do Código de Processo Civil, posto que ausente a indicação de interesse quanto à realização de audiência de conciliação.
Assim, visando a Meta 03/CNJ, DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial informando se há interesse ou não em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE também o Requerente para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ.
Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 15:50
Decisão interlocutória
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15/03/2022 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 08:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2021 16:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:47
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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