TJAM - 0600402-29.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/09/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALBECIEL CRISTINO DE SOUZA
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21/03/2024 16:51
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/03/2024 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, bem como tendo em vista que é ônus do requerente apresentar os fatos constitutivos relativos ao descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
05/03/2024 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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05/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/12/2023 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2023 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 17:15
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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13/11/2023 11:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/10/2023 00:00
Edital
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora e à transferência da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
16/10/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 11:15
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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11/01/2023 10:34
Decisão interlocutória
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13/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/12/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALBECIEL CRISTINO DE SOUZA
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA BASICA EXPRESSO 1 ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 6.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.152,12 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), já calculado em dobro (R$ 1.570,06 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essa rubrica, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de danos morais. d) prescritos os valores descontados anteriormente à data de 28/04/2017, conforme fundamentação supra; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
21/09/2022 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALBECIEL CRISTINO DE SOUZA
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 18:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços cesta básica expresso 1 , debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo a parte Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/05/2022 06:38
Decisão interlocutória
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29/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:55
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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