TJAM - 0000031-72.2017.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
26/03/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 12:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
-
19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
11/11/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
18/08/2024 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2024 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
25/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:33
ALVARÁ ENVIADO
-
27/03/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento do valor perquirido na execução.
No mov. 96 houve o bloqueio do valor integral da dívida, sem posterior manifestação da parte devedora.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. -
26/03/2024 18:06
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 22:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/08/2023 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:25
Recebidos os autos
-
18/02/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO JUSTINO GARCIA
-
04/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/10/2022 00:00
Edital
1.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC; 2.
INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens. 3.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente. 4.
Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º). 5.
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos. 6.
Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 7.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção. 8.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924). 9.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
30/10/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
29/06/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
26/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA concedida e ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR NULA a relação jurídica que deu causa aos descontos a que alude a inicial, operados sob as rubricas ASPBRAS-SAUDE e ASPBRAS-CONTRIBUIÇÃO. b) CONFIRMAR, com fundamento no art. 300 do CPC, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os descontos mensais operados sob as rubricas ASPBRAS-SAUDE e ASPBRAS-CONTRIBUIÇÃO. c) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias efetivamente descontadas em sua conta bancária a título das rubricas ASPBRAS-SAUDE e ASPBRAS-CONTRIBUIÇÃO, atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar idêntico valor ao descontado a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), ambos os itens atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. e) CONDENAR a parte promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pelo promovido, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
29/04/2022 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/09/2021 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
20/10/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/10/2020 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:20
Decisão interlocutória
-
14/05/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/02/2020 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/02/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/11/2019 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2019 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2019 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2019 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 14:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAFRE FURTADO VIANA
-
29/11/2018 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2018 08:23
Recebidos os autos
-
25/04/2018 08:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2018 08:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/04/2018 08:19
Recebidos os autos
-
25/04/2018 08:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO AO CARTÓRIO
-
25/04/2018 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/11/2017 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2017 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2017 12:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2017 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2017 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2017 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 10:08
Recebidos os autos
-
07/03/2017 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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