TJAM - 0601188-06.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRADEMES GUIMARÃES DA COSTA
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18/05/2022 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA B.
EXPRESSO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no valor de R$ 6.171,20 (seis mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA B.
EXPRESSO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no valor de R$ 6.171,20 (seis mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/03/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 14:02
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRADEMES GUIMARÃES DA COSTA
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27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/09/2021 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:57
Decisão interlocutória
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09/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:01
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2021 12:47
Recebidos os autos
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05/09/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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