TJAM - 0602115-87.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBAMAR DE LIMA MESQUITA
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11/10/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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26/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais.
Homologação de transação de acordo feito em audiência de conciliação fls 22.
Decido.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente.
Serve como mandado -
06/09/2022 12:49
Homologada a Transação
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25/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/07/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBAMAR DE LIMA MESQUITA
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27/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/05/2022 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de típica relação de consumo.
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 10:49
Decisão interlocutória
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29/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:00
Recebidos os autos
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29/04/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 20:20
Recebidos os autos
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28/04/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 20:20
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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