TJAM - 0000585-78.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/07/2023 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Retire-se a suspensão, deflagrando-se, desde logo, o prazo de prescrição intercorrente.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável Damiana da Silva dos Santos, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
28/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 17:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/07/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
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02/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova a citação do espólio, do(s) sucessor(es) ou do(s) herdeiro(s) do de cujus, no prazo de seis meses.
Certifique-se se há ação de inventário em nome do autor.
Decorrido o prazo de suspensão sem a instauração de ação de habilitação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
29/04/2022 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2022 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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14/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2022 18:10
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2022 17:49
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2021 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2021 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
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09/03/2021 13:33
Expedição de Mandado
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12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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08/02/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória
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09/12/2020 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 07:59
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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20/04/2020 13:10
Recebidos os autos
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20/04/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2020 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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